- 1 -As áreas assinaladas como logradouros na Planta de Implantação correspondem aos espaços não edificados dos prédios, podendo ser arborizadas, ajardinadas ou ocupadas com culturas hortícolas, admitindo-se a construção de anexos, de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente regulamento.
- 2 -É admitida a pavimentação parcial dos logradouros desde que o índice de impermeabilização do solo, incluindo anexos, não ultrapasse os 36 % da área total do prédio onde estão inseridos.
- 3 -Em qualquer intervenção em edifício existente, devem ser prioritariamente libertados os espaços ocupados por capoeiras, arrumos, anexos perecíveis e de má qualidade, extensões dissonantes do espaço habitacional ou aqueles que não cumpram o disposto no número anterior estando em situação ilegal.
- 4 -A utilização dos logradouros para estacionamento automóvel é permitida desde que as obras necessárias para garantir os acessos sejam compatíveis com os arruamentos que servem o prédio e sejam garantidos os limites de impermeabilização do solo previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Logradouros
Vigente desde: 29/11/2017