- 1 -Os espaços destinados a estacionamento público organizam-se nos arruamentos, ao longo das faixas de rodagem ou em bolsas (parques de estacionamento).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a configuração, localização e a extensão dos espaços destinados a estacionamento público constantes da Planta de Implantação são indicativas, podendo ser ajustadas em função dos futuros projetos de intervenção urbana que venham a ser desenvolvidos para os respetivos locais.
- 3 -No caso do estacionamento público previsto nas Fichas de Edificação Propostas, a execução das respetivas operações urbanísticas deverá garantir o número de lugares de estacionamento público que aí está indicado, podendo no entanto a sua localização ser ajustada em função do respetivo projeto de execução.
Artigo 17.º — Estacionamento público
Vigente desde: 29/11/2017