1 - É proibida a prática de assédio no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
2 - O/A trabalhador/a que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, deverá comunicar a situação através da seguinte forma:
a) Preenchimento do Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código) e envio por e-mail para o seguinte endereço eletrónico
b) Reportar a situação em alternativa aos seguintes responsáveis: ao/à superior hierárquico/a imediato/a e/ou dirigente máximo/a da unidade orgânica a que se encontre afeto/a, e/ou Chefe de Divisão de Recursos Humanos, e/ou Vereador/a que tutela a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador/a com o Pelouro dos Recursos Humanos.
2 - A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do/a participante, do/a praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
3 - Todos/as os/as que tenham conhecimento de prática suscetível de indiciar situações de assédio deverão participá-la e prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.