- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da Divisão de Recursos Humanos (DRH) e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -A entidade empregadora deve instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
- 3 -O/A denunciante da prática de assédio, bem como as testemunhas por si indicadas, não podem ser sancionados/as disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que se apure que atuam com dolo.
Artigo 8.º — Tratamento das Participações
Vigente desde: 31/07/2023