- 1 -Cada área de ensino terá um diretor nomeado e destituído pelo conselho de direção, de entre os professores que lecionam unidades curriculares, específicas da área de ensino, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à ESECVP-Alto Tâmega, ou detentor do título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com esta há mais de dois anos.
- 2 -O mandato do diretor de área de ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante aviso prévio de 60 dias.
Artigo 43.º — Direção das Áreas de Ensino
Vigente desde: 21/09/2020