- 1 -São competências genéricas do diretor de área de ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da ESECVP-Alto Tâmega, os pareceres do conselho pedagógico, as deliberações do conselho técnico-científico e os despachos do conselho de direção ou do seu presidente.
- 2 -O diretor de área de ensino poderá acumular as funções de coordenador de curso quando a área de ensino tiver apenas um ciclo de estudos em funcionamento.
Artigo 44.º — Competências
Vigente desde: 21/09/2020