- 1 -A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.
- 2 -No quadro da sua autonomia científica, pedagógica e cultural a Escola tem capacidade para definir os seus programas de formação e de extensão cultural.
- 3 -A Escola elabora e divulga os planos de estudo dos seus cursos, previamente acreditados pela A3ES e submetidos à aprovação do Ministério da tutela, a fixação dos requisitos de acesso dos estudantes, define métodos e estratégias de ensino, processos de avaliação de conhecimentos e ensaios de atividades científicas.
Artigo 9.º — Autonomia científica, pedagógica e cultural
Vigente desde: 05/06/2025