- 1 -A planta de condicionantes e o anexo ii devem ser atualizados sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a delimitação das áreas percorridas por incêndios nos últimos 10 anos constante da planta de condicionantes deve ser objeto de atualização anual.
- 3 -O anexo iii deve ser objeto de atualização sempre que sejam alterados os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, ou sempre que entrem em vigor novos instrumentos daquela natureza.
- 4 -As atualizações a que se referem os números anteriores seguem os procedimentos de alteração previsto no RJIGT aplicáveis a cada situação, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no restante articulado do presente regulamento ou no conteúdo da planta de ordenamento.
Artigo 102.º — Atualização das determinações externas à disciplina do plano
Vigente desde: 21/07/2022