1 - O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O plano tem a vigência de 15 anos, sem prejuízo de poder ser alterado ou revisto antes deste prazo, nos termos da lei.
ANEXO I
Definições e conceitos
1 - No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro - com especial destaque para os conceitos de "piso de edifício", "cota de soleira", "elevação da soleira", "fachada" e "altura da fachada" - e, complementarmente, os seguintes:
a) Viabilização: licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade;
b) Varanda: Plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
c) Terraço: Cobertura plana de um edifício ou de parte de um edifício, normalmente acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com características construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
d) Área coberta (Acob): Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção, no plano horizontal, dos volumes edificados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas;
e) Índice de área coberta: Quociente entre a área coberta do edificado e a superfície total do terreno a que diz respeito, contabilizando-se para este efeito todos os edifícios existentes e previstos no referido terreno, qualquer que seja a sua finalidade;
f) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir características técnicas, piso e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel, incluindo o de veículos de emergência;
g) Piso térreo: Piso do edifício que se situa ou à cota de soleira, ou imediatamente acima desta, ou ainda abaixo daquela com um desnível não superior a 0,6 m;
h) Número de pisos acima da cota de soleira: Número total de pisos sobrepostos, incluindo eventuais pisos recuados, contados em sentido ascendente a partir do piso térreo, e incluindo este;
i) Colmatação - preenchimento com edificação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes, de um prédio confinante com uma via pública, que cumpra uma das seguintes condições:
i) Situar-se entre dois edifícios em situação legal e destinados a atividades ou utilizações humanas, confinantes com a mesma via, e cuja distância entre si, medida ao longo da mesma, não seja superior a 30 m;
ii) Situar-se entre um edifício em situação legal e destinado a atividades ou utilizações humanas, confinante com a mesma via, e outra via pública transversal à primeira que não diste mais de 30 m do referido edifício;
j) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
k) Frente urbana consolidada: frente urbana, ou parte da extensão desta, predominantemente edificada, que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima da cota de soleira claramente definida, desde que não seja objeto de disposições expressas do presente plano no sentido da alteração dessas características;
l) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): Empreendimentos turísticos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros, e Parques de Campismo e de Caravanismo;
m) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): Áreas de ocupação turística em solo rural, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, e ainda outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rural, podendo abranger empreendimentos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros, Parques de Campismo e de Caravanismo e Aldeamentos Turísticos, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
2 - São também adotadas as seguintes expressões com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais a seguir mencionados:
a) Do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos e legislação complementar:
i) Empreendimento turístico;
ii) Turismo de habitação;
iii) Turismo no espaço rural;
iv) Hotel rural;
v) Estabelecimento hoteleiro;
vi) Aldeamento turístico;
vii) Conjunto turístico;
viii) Parque de campismo e de caravanismo;
ix) Área de serviço para autocaravanas (ASA);
b) Do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimento de Restauração e Bebidas:
i) Estabelecimento de restauração e bebidas;
c) Do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional:
i) Exploração agrícola;
d) Do Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Organização de Campos de Férias:
i) Instalações de campos de férias;
e) Do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade:
i) Habitat;
ii) Valores naturais.
ANEXO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território do município
1 - Recursos naturais:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
ii) Albufeiras de águas públicas, incluindo leito e margens da albufeira, zona reservada e zona terrestre de proteção:
a) Albufeira da Teja;
b) Albufeira de Ranhados.
2 - Recursos Geológicos:
a) Águas Minerais Naturais:
i) HM0000053 "Longroiva" (Portaria n.º 1360/2006, de 4 de dezembro);
b) Exploração de Massas Minerais (Pedreiras):
i) Marialva (cadastro n.º 6536);
ii) Areal Moinho de Vento (cadastro n.º 6422);
c) Concessões Minerais em Recuperação Ambiental:
i) Antiga mina de urânio de Mortórios.
3 - Recursos Agrícolas:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN).
4 - Recursos Florestais:
a) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);
b) Regime florestal:
i) Perímetro Florestal de Penedono (Deliberação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., n.º 717/2017, de 29 de julho de 2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho de 2017)
c) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos;
d) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, constantes do PMDFCI;
e) Postos de Vigia da Rede Nacional de Postos de Vigia:
i) 37-02, Sta. Columba, localizado em Sta. Columba.
5 - Recursos Ecológicos:
a) Reserva Ecológica Nacional (REN);
b) Rede Natura 2000:
i) ZPE - PTZPE0039 Vale do Côa, classificado pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro de 1999.
6 - Património:
a) Património Cultural:
Zona Especial de Proteção do Conjunto dos Sítios Arqueológicos do Vale do Côa, Aviso n.º 15168/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30-07-2010, alterado pelo Decreto n.º 6/2013, Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 6-05-2013, e pelo Aviso n.º 1924/2021, Diário da República, 2.º série, n.º 20, de 20-01-2021;
Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro, Aviso n.º 15170/2010, Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30-07-2010, alterado pelo Aviso n.º 4498/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 11-03-2021.
i) Imóveis classificados:
1) Pelourinho de Ranhados, Monumento Nacional que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 2167, DG, 1.ª série, n.º 265, de 31-12-1915.
2) Castelo de Longroiva, Monumento Nacional que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 32973, DG, 1.ª série n.º 175, de 18-08-1943.
3) Castelo de Marialva, Monumento Nacional que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 95/78, Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12-09-1978.
4) Casa com elementos dos séculos xv e xvi, em Prova, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 735/74, DG, 1.ª série, n.º 297, de 21-12-1974.
5) Pelourinho de Aveloso, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933.
6) Pelourinho de Longroiva, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 47508, DG, 1.ª série, n.º 20, de 24-01-1967.
7) Pelourinho de Marialva, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933.
8) Pelourinho de Meda, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933.
9) Ponte Romana de Longroiva, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977.
10) Quinta da Areeira (Solar dos Seixas/ dos Cancelos) (Poço do Canto), Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 5/2002, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 42, de 19-02-2002.
11) Castelo de Ranhados, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977.
12) Igreja Paroquial de São Pedro de Marialva, Imóvel de Interesse Público que dispõe de Zona Geral de Proteção de 50 metros, Decreto n.º 5/2002, Diário da República, 1.ª série-B. n.º 42, de 19-02-2002.
13) Casa do Redondo (a Casa Senhorial e a Casa dos Caseiros), Monumento de Interesse Municipal, Edital n.º 123/2018, Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 01-02-2018. Zona Especial de Proteção, constituída pelo Edital n.º 366/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1-06-2017.
7 - Infraestruturas:
a) Drenagem de águas residuais:
i) Conduta gravítica integrada no subsistema de Águas Residuais de Almeida, Mêda e Figueira de Castelo Rodrigo - subsistema de Rabaçal, a localizar na freguesia de Rabaçal, concelho de Mêda (Despacho n.º 6452/2014, de 16 de maio de 2014).
ii) Conduta de descarga e emissário gravítico, integrados no subsistema de Águas Residuais de Almeida, Mêda e Figueira de Castelo Rodrigo - subsistema de Chãos, a localizar na freguesia de Casteição, concelho de Mêda (Despacho n.º 6453/2014, de 16 de maio de 2014).
iii) Conduta elevatória, integrada no subsistema de Águas Residuais de Almeida, Mêda e Figueira de Castelo Rodrigo - subsistema de Chãos, localizada na freguesia de Casteição, concelho de Mêda (Despacho n.º 6453/2014, de 16 de maio de 2014).
iv) Conduta de descarga e emissário gravítico, integrados no subsistema de Águas Residuais de Almeida, Mêda e Figueira de Castelo Rodrigo - subsistema de Poço do Canto, localizados na freguesia de Poço do Canto, concelho de Mêda (Despacho n.º 7196/2014, de 2 de junho de 2014).
b) Rede elétrica:
i) Rede Nacional de Transporte de Eletricidade - Rede de Muito Alta Tensão:
a) Linha do Pocinho - Chafariz 1 a 220 kV;
b) Linha do Pocinho - Chafariz 2 a 220 kV.
ii) Rede Nacional de Distribuição de eletricidade - Rede de Alta Tensão
c) Rede Viária:
i) Rede Rodoviária Nacional:
a) Rede Nacional Fundamental (IP):
IP2, entre o limite de concelho de Vila Nova de Foz Côa e o limite do concelho de Trancoso, integrada na Subconcessão Douro Interior.
b) Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais) sob jurisdição da IP:
EN324, entre Mêda e Marialva (IP2).
ii) Estradas regionais:
a) sob a responsabilidade da IP: ER331, entre Mêda e o limite de concelho de Penedono (distrito de Viseu), com exceção do troço, entre o km 38,300 e o entroncamento com a EN324-Mêda (km 41,287)
iii) Estradas Desclassificadas:
a) Estradas Desclassificadas, sob jurisdição da IP:
EN102 (via longitudinal que atravessa todo o território de Mêda), entre o limite de concelho de Vila Nova de Foz Côa e o limite do concelho de Trancoso;
EN324 entre Mêda (km44+555) e EN324 (km45+955);
EN324, entre Marialva (km 52,000), e o entroncamento da EN324 (KM52,780).
iv) Estradas e Caminhos Municipais do concelho de Mêda;
d) Rede geodésica nacional:
i) Vértices geodésicos de Alto da Póvoa, Casteição, Chilreta, Covelo, Cutrifa, Fonte Dona Clara, Frágua Negra, Lameiras, Mós, Santa Bárbara 3, Santa Columbra, São Simão, Vale de Olmo.
8 - Atividades Perigosas:
a) Estabelecimentos com Produtos Explosivos;
i) Alvará n.º 9/2012, de 06-04-2011;
ii) Alvará n.º 474, de 30-07-1951.
ANEXO III
Orientações e determinações relativas ao uso do solo nas áreas integradas na Rede Natura 2000
Nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do concelho de Mêda nela integradas deve compatibilizar-se com o respetivo plano setorial (PSRN2000), através do acatamento das orientações específicas para cada um dos SIC e valores naturais (habitas, fauna e flora) associados a cada um deles, bem como das determinações a seguir transpostas.
O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele fazendo parte orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação das diferentes instâncias da Administração Pública. Destas, transpõem-se aqui seguidamente as que são relevantes para o regime de uso, ocupação e transformação do solo no território do Concelho de Mêda.
O território do município de Mêda é abrangido numa pequena extensão pela Zona de Proteção Especial Vale do Côa (PTZPE0039), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, a qual se caracteriza por ter grande parte da sua área ocupada por habitats rupícolas constituídos essencialmente por afloramentos rochosos e escarpas que se estendem ao longo dos rios de Côa e Massueime.
As orientações de gestão para esta ZPE são dirigidas prioritariamente para a conservação das aves rupícolas, encarando como fundamental a manutenção do conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura e a silvopastorícia, atividades particularmente importantes devido à criação de um mosaico de habitats (pastagens, sementeiras, matos, montados) de onde dependem as presas da Águia de Bonelli e da Águia-real.
Complementarmente, deverá ser assegurada a recuperação natural dos maciços florestais de sobreiro, azinheira e carvalho-cerquinho, interessando fomentar uma maior compatibilização com o aproveitamento pecuário dessas áreas, o que passará por promover as práticas silvopastoris e por garantir os adequados sistemas de vigilância e as campanhas de silvicultura preventiva. Interessará também promover a recuperação dos numerosos pombais tradicionais, bem como a vigilância médico-veterinária das populações de Pombo-da-rocha (Columba livia).
Estas orientações de gestão retomam orientações associadas a um conjunto de espécies consideradas como mais representativas da ZPE «Espécies alvo de orientações de gestão» e que, uma vez tidas em conta, levarão à conservação não só dessas espécies, mas de todas as espécies de aves de conservação obrigatória nesta área.
1 - Interdições
De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagística e ambiental, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
2 - Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela da RN2000
Nos termos do disposto na lei e no Plano Setorial da Rede Natura 2000, e em cumprimento das orientações estabelecidas pela entidade de tutela da RN2000, continua sujeita a parecer vinculativo daquela entidade a viabilização das seguintes ações, atividades ou projetos que se pretendam levar a efeito nas áreas integradas em RN2000, as quais correspondem, (i) nuns casos, a ações, atividades ou projetos genericamente admissíveis pelo presente plano nas categorias de uso do solo em que ocorrem áreas integradas na Rede Natura 2000, (ii) noutros casos, a ações, atividades ou projetos que, nos termos de legislação específica, podem ser viabilizados pelas respetivas entidades de tutela independentemente do que os planos territoriais disponham sobre o assunto, e (iii) noutros casos ainda, a ações, atividades ou projetos que, pela sua natureza, não cabem no âmbito material do plano diretor municipal ou sequer no âmbito de atribuições e competências do município:
I. Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as áreas que distem entre si menos de 500 m;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
II. Indústria
Todas.
III. Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (maior que)1 ha);
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção e alargamento de rede viária fora das áreas edificadas consolidadas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano, aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
k) Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, fora das áreas edificadas consolidadas.
IV. Outros projetos
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
V. Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
g) Ancoradouros e praias fluviais.
ANEXO IV
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI)
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF-CI), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Mêda deve integrar, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu regulamento.
A explicitação das referidas orientações estratégicas florestais que se segue remete para o conteúdo do regulamento do PROF-CI e seus anexos i a iv, que constam do anexo A da Portaria n.º 55/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 17/2019, publicada no Diário da República n.º 73, 1.ª série, de 2019-04-12, documentos que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no anexo I do regulamento do PROF CI.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF CI, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos anexos i e ii do seu regulamento.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de risco de erosão, de perigosidade de incêndio elevada e muito elevada, ou de exposição a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF do Centro Interior, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no anexo I do regulamento do PROF-CI.
II. Sub-regiões homogéneas
1 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
d) O disposto na alínea a) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
e) Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
2 - Sub-região homogénea Douro e Coa
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo I do regulamento do PROF-CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
3 - Sub-região homogénea Raia Norte
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo i do regulamento do PROF-CI;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
III. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no anexo i do Regulamento do PROF CI;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no anexo i do Regulamento do PROF CI;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, referenciados no anexo ii do Regulamento do PROF CI.
IV. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF CI, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF CI e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que constam no anexo iii do seu regulamento.
V. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no anexo iv do Regulamento do PROF CI, no concelho de Mêda não é permitido ocupar qualquer área com espécies do género Eucalyptus spp..
ANEXO V
Património arqueológico e edificado
A: Património classificado e em vias de classificação
(ver documento original)
B: Património Arquitetónico
(ver documento original)
C: Património Arqueológico
(ver documento original)
ANEXO VI
Conteúdo programático das UOPG
1 - UOPG 1 - Expansão da Área Empresarial de Mêda - Setor A
a) Esta UOPG tem por objetivo enquadrar uma futura ampliação do espaço de atividades económicas já existente, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na planta de ordenamento;
b) A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a área a abranger e definidos os seus limites espaciais;
c) Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção iv do capítulo iv para a categoria de espaço de atividades económicas;
d) A concretização efetiva da UOPG, a realizar nos termos do disposto na alínea b), pode ser precedida do estabelecimento de diretrizes de estruturação urbanística para a totalidade da área a integrar em espaço de atividades económicas, por meio de plano de urbanização, na modalidade prevista na alínea b) do número 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
e) A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no ou nos planos de pormenor que vierem a sustentar a reclassificação do solo rústico em solo urbano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 80.º
2 - UOPG 2 - Expansão da Área Empresarial de Mêda - Setor B
a) Esta UOPG tem por objetivo enquadrar uma futura ampliação do espaço de atividades económicas já existente, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na planta de ordenamento;
b) A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a área a abranger e definidos os seus limites espaciais;
c) Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção iv do capítulo iv para a categoria de espaço de atividades económicas;
d) A concretização efetiva da UOPG, a realizar nos termos do disposto na alínea b), pode ser precedida do estabelecimento de diretrizes de estruturação urbanística para a totalidade da área a integrar em espaço de atividades económicas, por meio de plano de urbanização, na modalidade prevista na alínea b) do número 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
e) A concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG deve ser concluída no prazo ou prazos para tal estabelecidos no ou nos planos de pormenor que vierem a sustentar a reclassificação do solo rústico em solo urbano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 80.º
3 - UOPG 3 - Zona Empresarial de Corgas
a) Esta UOPG tem por objetivo a futura criação de um espaço de atividades económicas no lugar de Corgas, a desenvolver preferencialmente na área centrada no local simbolicamente assinalado para esta UOPG na planta de ordenamento;
b) A UOPG é concretizada através de procedimentos de reclassificação de solo rústico em solo urbano a desenvolver de acordo com os requisitos legais aplicáveis e, se for o caso, em articulação com os proprietários do solo necessário ao empreendimento, sendo nesse contexto que ficará definitivamente estabelecida a área a abranger e definidos os seus limites espaciais;
c) Os parâmetros urbanísticos a adotar são, com as devidas adaptações, os estabelecidos na secção iv do capítulo iv para a categoria de espaço de atividades económicas;
d) A disciplina de uso e ocupação do solo e as regras de edificabilidade a aplicar na ausência do procedimento de reclassificação de solo rústico em solo urbano referido na alínea b) são as correspondentes à classificação e qualificação do solo estabelecidas no presente plano, aplicáveis ao local.
4 - UOPG 4 - Parque Público Nascente
a) Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, correspondente a uma área destinada primordialmente a espaço verde público, a ser concretizado obrigatoriamente ao abrigo de plano de pormenor ou, se tal se revelar exequível, de uma ou mais unidades de execução;
b) As propostas urbanísticas do plano de pormenor e/ou das unidades de execução têm de respeitar as matrizes de usos correspondentes à qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção;
c) No caso de a UOPG vir a ser desenvolvida ao abrigo de plano de pormenor, no desenho das suas soluções urbanísticas pode fazer-se pleno uso das prerrogativas estabelecidas no artigo 79.º, ficando a concretização do aproveitamento urbanístico e edificatório previsto subordinada ao for estabelecido nos instrumentos operacionais nele adotados para esse efeito;
d) No caso de a UOPG vir a ser desenvolvida ao abrigo de unidades de execução sem o respaldo de um plano de pormenor, a sua delimitação e concretização regem-se pelo disposto no artigo 83.º, e às suas soluções urbanísticas são de aplicação direta as disposições estabelecidas no presente regulamento para as categorias de uso do solo em presença;
e) A concretização no terreno das operações urbanísticas necessárias à execução do plano de pormenor e/ou das unidades de execução a que se referem as alíneas anteriores deve iniciar-se no prazo máximo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente plano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à abertura de um procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a redefinição do destino de uso das áreas em causa, com recurso à aplicação, quando pertinente, do disposto no n.º 4 do artigo 80.º
5 - UOPG 5 - Parque Público Poente
a) Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, correspondente a uma área destinada primordialmente a espaço verde público, a ser concretizado obrigatoriamente ao abrigo de plano de pormenor ou, se tal se revelar exequível, de uma ou mais unidades de execução;
b) As propostas urbanísticas do plano de pormenor e/ou das unidades de execução têm de respeitar as matrizes de usos correspondentes à qualificação do solo estabelecidas no presente plano para a sua área de intervenção;
c) No caso de a UOPG vir a ser desenvolvida ao abrigo de plano de pormenor, no desenho das suas soluções urbanísticas pode fazer-se pleno uso das prerrogativas estabelecidas no artigo 79.º, ficando a concretização do aproveitamento urbanístico e edificatório previsto subordinada ao for estabelecido nos instrumentos operacionais nele adotados para esse efeito;
d) No caso de a UOPG vir a ser desenvolvida ao abrigo de unidades de execução sem o respaldo de um plano de pormenor, a sua delimitação e concretização regem-se pelo disposto no artigo 83.º, e às suas soluções urbanísticas são de aplicação direta as disposições estabelecidas especificamente no presente regulamento para cada uma das categorias de uso do solo em presença;
e) A concretização no terreno das operações urbanísticas necessárias à execução do plano de pormenor e/ou das unidades de execução a que se referem as alíneas anteriores deve iniciar-se no prazo máximo de 5 anos a contar da entrada em vigor do presente plano, havendo lugar, caso tal não se verifique, à abertura de um procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a redefinição do destino de uso das áreas em causa, com recurso à aplicação, quando pertinente, do disposto no n.º 4 do artigo 80.º
6 - UOPG 6 - Aldeia Histórica de Marialva
a) Esta UOPG tem como objetivo o estabelecimento de orientações para as ações de concretização material da qualificação da Aldeia Histórica de Marialva como Núcleo Urbano de Turismo e Lazer;
b) Com vista à prossecução do objetivo referido na alínea anterior, o Município deve definir e adotar um Programa de Medidas e Ações direcionadas para a requalificação urbana e ambiental do aglomerado e sua envolvente e para a qualificação de equipamentos e serviços;
c) No âmbito da elaboração do Programa referido na alínea anterior deve ser identificado e delimitado o núcleo edificado de interesse patrimonial merecedor de medidas reforçadas de proteção e valorização, e ponderada a eventual necessidade e pertinência de tal núcleo ser objeto de plano de pormenor de salvaguarda, integrando, se for o caso, a elaboração deste plano no leque das medidas e ações previstas no mesmo Programa.
7 - UOPG 7 - Exploração Turístico Termal
a) Esta UOPG abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento, e destina-se à criação de um empreendimento turístico isolado que inclua obrigatoriamente no seu programa funcional a reativação da estância termal que anteriormente existiu no local;
b) O empreendimento deve cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 19.º e os parâmetros definidos no n.º 1 do artigo 33.º , salvo no que respeita ao índice de utilização referido na sua alínea c), que no caso presente adota o valor de 0,40 m2/m2;
c) Na área abrangida por esta UOPG não são admissíveis edificações que possam comprometer o futuro aproveitamento da área de acordo com o disposto na alínea a);
d) No caso de se pretender desenvolver um Núcleo de Desenvolvimento Turístico que incorpore a área abrangida por esta UOPG, deve ser exigido que o seu programa funcional inclua a reativação da estância termal referida na alínea a).
Planta de Ordenamento I
Qualificação do Solo
(ver documento original)
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
64648 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Ordenamento II
Salvaguardas
(ver documento original)
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
64649 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes II
Recursos Florestais
(ver documento original)
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
64654 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes III
Reserva Ecológica Nacional
(ver documento original)
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
64655 - ssaigt.dgterritorio.pt
Planta de Condicionantes I
Condicionantes Gerais
(ver documento original)
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
64656 - ssaigt.dgterritorio.pt
615522787