- 1 -A viabilização de qualquer uso ou ocupação do solo, bem como das suas alterações, fica dependente do cumprimento cumulativo:
- a)Da condição de o prédio objeto da intervenção permitir, pela sua dimensão, configuração e características topográficas, o aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade e economia, condição a ter especialmente em conta quando se tratar de uso ou ocupação que implique a construção de edifícios;
- b)Dos requisitos de compatibilização, de inserção territorial e de infraestruturação genericamente estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
- c)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;
- d)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, incluindo as respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- 2 -A viabilização das atividades ou ocupações de solo que se integram no uso dominante de cada categoria ou subcategoria de espaços ocorre sempre que se verifique o cumprimento do conjunto dos requisitos estabelecidos no número anterior aplicáveis à situação.
- 3 -As atividades ou ocupações do solo que integrem os usos complementares do uso dominante de uma dada categoria ou subcategoria de espaço devem ser viabilizadas caso cumpram todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 aplicáveis à situação, salvo se for fundamentadamente considerado que, mesmo cumprindo os referidos requisitos, elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
- 4 -Mesmo quando se verifiquem cumpridos todos os requisitos exigíveis para cada caso nos termos do n.º 1, a viabilização de quaisquer atividades ou ocupações do solo abrangidas nos usos compatíveis com o uso dominante do solo de uma dada categoria ou subcategoria de espaço, deve ser recusada sempre que, em sede dos procedimentos de apreciação urbanística da pretensão, se conclua que de tal viabilização decorreriam prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 5 -As operações urbanísticas de utilização não edificada do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água que não estejam isentas de controlo prévio são apreciadas, tendo em vista a decisão sobre a sua admissibilidade, de acordo com os critérios estabelecidos no número anterior, salvo quando outro tipo de procedimento decorra de disposições legais ou do presente regulamento.
- 6 -As ações permitidas para os diferentes sistemas que integram a Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do respetivo regime legal, são consideradas como usos compatíveis com o uso ou usos dominantes estabelecidos para as diferentes categorias e subcategorias de espaços, sem prejuízo de, quando se tratar de ações que também sejam objeto de regras específicas no presente regulamento, estas terem de ser cumpridas cumulativamente com as previstas no referido regime legal.
Artigo 13.º — Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 21/07/2022