- 1 -Para a verificação do cumprimento dos índices de utilização no âmbito de aplicação do presente plano, a área de construção desagrega-se em duas componentes:
- a)Componente I: O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- i)Galerias exteriores de utilização pública;
- ii)Palas e pequenos telheiros de proteção das entradas dos edifícios;
- iii)Instalações técnicas localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;
- iv)Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- v)Áreas de estacionamento em cave;
- vi)Áreas de construção de edificações destinadas a estacionamento necessárias para cumprir as dotações mínimas legal ou regulamentarmente exigíveis que, por razões de ordem técnica reconhecidas como válidas pelo município, não possam ser construídas em cave.
- b)Componente II: A área de construção afeta a quaisquer outras utilizações, ou seja, a que resulta de abater, à área de construção global, as áreas afetas às utilizações enumeradas na alínea anterior.
- a)Componente I: O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
- 2 -Não são contabilizadas no cálculo dos índices de utilização estabelecidos no presente plano as seguintes áreas, que não integram o conceito de área de construção legalmente definido:
- a)Escadas exteriores de acesso aos pisos;
- b)Varandas descobertas;
- c)Terraços descobertos;
- d)Sótãos ou vãos de cobertura sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário.
- 3 -Os índices de utilização expressamente estabelecidos no presente plano aplicam-se à componente II da área de construção, conforme definida na alínea b) do n.º 1, relativa ao conjunto dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área em que aqueles índices se aplicam.
- 4 -Ao conjunto das áreas que integram a componente I da área de construção, conforme definida na alínea a) do n.º 1, aplica-se um índice de utilização máximo de valor igual a metade do valor do índice referido no número anterior aplicável em cada caso.
- 5 -Quando se tratar de moradias unifamiliares, as áreas referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea a) do n.º 1 são contabilizadas na componente II da área de construção para efeitos de verificação do cumprimento dos índices de utilização.
- 6 -Salvo disposição expressa em contrário, relevam para a verificação do cumprimento dos índices de utilização referidos nos números 3 e 4, as áreas de construção dos edifícios previstos e dos existentes a manter na parcela ou área de solo a que aqueles índices se aplicarem.
Artigo 14.º — Aplicação dos índices de utilização do solo
Vigente desde: 21/07/2022