- 1 -Quando admissíveis, os empreendimentos turísticos isolados da tipologia de estabelecimento hoteleiro, incluindo os hotéis rurais construídos de raiz, devem associar-se a temáticas específicas que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e cumprir as seguintes regras, cumulativamente com a parte aplicável do disposto no artigo 19.º:
- a)Categoria mínima de 3 estrelas;
- b)Capacidade máxima correspondente à aplicação do índice de 40 camas por hectare e um limite absoluto de 200 camas por empreendimento;
- c)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,25 m2/m2 aplicado à área de terreno adstrita àquele;
- d)Altura de fachada máxima de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação.
- e)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
- 2 -Quando admissíveis, os parques de campismo e de caravanismo cumprem, no que respeita às suas componentes edificadas, as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área adstrita ao parque;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação.
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Artigo 33.º — Outros empreendimentos turísticos isolados
Vigente desde: 21/07/2022