Quando admissíveis, os edifícios destinados a instalações de transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários, quer integrem ou não área destinada à comercialização dos mesmos produtos, cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação.
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.