Quando admissíveis, os edifícios integrantes de áreas de recreio e lazer ou de recintos destinados a fruição coletiva criados por iniciativa pública, cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,15 m2/m2 aplicado à área do prédio afeto ao empreendimento;
- b)Altura de fachada máxima de 4,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Um só piso acima da cota de soleira.