Quando admissíveis, as componentes edificadas dos equipamentos públicos ou de interesse público e dos campos de férias cumprem as seguintes regras:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,25 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- b)Altura de fachada máxima de 9,0 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.