- 1 -Quando admissíveis, os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado da secção i do capítulo vi cumprem os parâmetros de edificabilidade aí estabelecidos, aplicáveis à situação.
- 2 -Quando admissíveis, os edifícios associados a qualquer outra atividade ou situação para além das identificadas no número anterior e nos restantes artigos da presente secção, cumprem as seguintes regras e parâmetros de edificabilidade, cumulativamente com todas as restantes exigências decorrentes do quadro legal aplicável a cada caso e com os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º:
- a)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,02 m2/m2 aplicado à área de terreno afeta à atividade ou situação em causa;
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Artigo 38.º — Outros edifícios
Vigente desde: 21/07/2022