- 1 -Quando admissíveis, os edifícios destinados a habitação para residência de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, cumprem as seguintes regras:
- a)Área mínima de parcela de 35 000 m2;
- b)Índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,02 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a edificação se localiza;
- c)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- d)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
- 2 -À construção ou ampliação de edifício com vista a possibilitar a residência própria e permanente do seu proprietário e respetivo agregado familiar, quando estejam em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam possuidores de qualquer outro edifício ou fração para fins habitacionais, e sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas à proteção do risco de incêndio e, se for o caso, as constantes do regime da Reserva Agrícola Nacional, aplicam-se as regras estabelecidas no número anterior com as seguintes adaptações no que respeita ao teor das suas alíneas a) e b):
- a)Não é exigível área mínima de parcela;
- b)A área de construção máxima e a tipologia habitacional admissível são as correspondentes aos limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado.
Artigo 37.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 21/07/2022