- 1 -As intervenções nestes espaços têm de subordinar-se às necessidades da sua preservação e valorização enquanto bens culturais de alto valor histórico, pelo que quaisquer intervenções ou alterações dos atuais usos que impliquem revolvimento do solo ficam condicionadas à prévia realização de trabalhos arqueológicos.
- 2 -Para além das intervenções de caráter arqueológico, apenas se admitem nestes espaços, no estrito respeito do disposto no número anterior e das disposições legais aplicáveis, ações e intervenções dirigidas à sua fruição pública enquanto bens culturais e/ou à criação de instalações de apoio ao seu estudo e valorização.
Artigo 42.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 21/07/2022