- 1 -Esta categoria integra um conjunto de áreas, delimitadas na planta de ordenamento, que correspondem a espaços total ou parcialmente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, e em que na utilização do edificado coexistem usos de matriz urbana e de matriz rural.
- 2 -Sem prejuízo da miscigenação de usos que decorre da sua própria natureza, os usos dominantes nos aglomerados rurais incorporam, para além do uso habitacional, as atividades comerciais, de serviços e de restauração ou bebidas, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, a instalação de equipamentos e a criação de espaços de utilização coletiva.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes nos aglomerados rurais, admissíveis desde que cumpram os requisitos legais de compatibilização com os usos dominantes desta categoria, aplicáveis a cada situação:
- a)Construção e utilização de edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas, pecuárias ou florestais;
- b)Construção e utilização de edifícios destinados à transformação dos produtos agrícolas, florestais ou pecuários e, complementarmente, à comercialização dos mesmos produtos;
- c)Empreendimentos turísticos da tipologia de estabelecimento hoteleiro.
- 4 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes nos aglomerados rurais:
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção ii do capítulo vi, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
- i)Exploração de recursos hidrogeológicos;
- ii)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- iii)Instalações para aproveitamento de recursos energéticos renováveis;
- iv)Instalação de postos de abastecimento público de combustíveis;
- b)Outros usos, desde que cumpram as seguintes condições cumulativas:
- i)Que sejam legalmente admitidos como compatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico;
- ii)Que não se encontrem em qualquer das situações de incompatibilidade a que se refere o artigo 15.º ou que cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável;
- iii)Aos quais tenha sido reconhecido, com base na ponderação entre os benefícios deles esperados e os seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- a)Os seguintes usos especiais do solo de entre os referidos na secção ii do capítulo vi, nas condições aí estabelecidas e sem prejuízo dos condicionamentos legais aplicáveis:
Artigo 43.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 21/07/2022