- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, como regra geral a construção de novos edifícios em solo urbano só pode ser viabilizada:
- a)Em lotes e parcelas integrantes de operações de loteamento com alvará eficaz, de acordo com a respetiva disciplina;
- b)Em parcelas que, não integrando operações de loteamento com alvará eficaz, cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Serem confinantes com via pública habilitante preexistente ou que venha a adquirir as características desta através de operação urbanística, viabilizada de acordo com as disposições do presente regulamento, que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido;
- ii)Essa via estar dotada de redes públicas de abastecimento domiciliário de água e abastecimento dos veículos de socorro, de drenagem de esgotos domésticos e de fornecimento de energia elétrica, ou que venha a ser dotada das mesmas através de operação urbanística que seja executada prévia ou concomitantemente com a construção do edifício pretendido.
- 2 -Para efeitos de eventual viabilização de edificação a que se refere o número anterior, o recurso a soluções técnicas individuais não é considerado como substitutivo, para tal fim, das redes de infraestruturas eventualmente em falta, salvo nas situações referidas no número seguinte.
- 3 -O cumprimento das condições exigidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 pode ser dispensado nas áreas de solo urbano para as quais a construção das redes de infraestruturas em falta esteja inscrita no plano de atividades e orçamento do município ou das entidades concessionárias das infraestruturas, se for o caso, e desde que o interessado assegure a suas expensas a execução de soluções técnicas individuais para as infraestruturas em falta e o seu funcionamento até à execução e entrada em operação das referidas redes.
Artigo 45.º — Requisitos de infraestruturação
Vigente desde: 21/07/2022