- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento e/ou recuo dominantes na frente urbana em que se situam os prédios, exceto quando o município tenha estabelecido, através de instrumento adequado, novos alinhamentos e/ou recuos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- c)Sem prejuízo do disposto nos números 3 e seguintes, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta do cumprimento cumulativo de todos os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis no caso concreto, mesmo quando daí resulte que não será atingida a capacidade edificatória correspondente à aplicação do índice de utilização estabelecido no presente regulamento para o local.
- 3 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes em situações de colmatação ou de inserção em frente urbana consolidada e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o critério primário de decisão para a definição da edificabilidade a viabilizar é o que tem como objetivo garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio, devendo preferir-se, no caso de pluralidade de soluções que garantam tal objetivo, aquela que apresente um valor de capacidade edificatória mais próximo do que corresponde à aplicação do índice de utilização estabelecido para o local.
- 4 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O alinhamento e/ou recuo da fachada principal a adotar são os que resultam da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1;
- b)A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
- c)A altura de fachada e/ou o número de pisos acima da cota de soleira a adotar são os correspondentes à respetiva moda da frente urbana, exceto quando esteja ou venha a ser regulamentado de outro modo;
- d)Nas situações de colmatação:
- i)Quando a altura das fachadas dos edifícios confinantes for de manter, a altura da fachada a adotar é a destes;
- ii)No caso da altura das fachadas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação da altura da fachada que realizem a articulação entre ambas.
- 5 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Situações em que a implantação do edifício confinante não assenta na estrema lateral do prédio, recuando face a esta, e a implantação do novo edifício pretendido também recue face à mesma estrema;
- b)Estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 6 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na secção ii do capítulo vii ou no interior das respetivas áreas de proteção ou salvaguarda, o município pode impor altura de fachada e/ou o número de pisos acima da cota de soleira diferentes dos resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
- 7 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por planos de pormenor ou operações de loteamento eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.
Artigo 46.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 21/07/2022