- 1 -Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, nomeadamente atividades de armazenagem, atividades oficinais, atividades industriais do tipo 3 e atividades económicas integrantes da Parte 2-A ou da Parte 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, desde que sejam consideradas compatíveis com o uso dominante por satisfazerem as seguintes condições cumulativas:
- a)Cumpram os requisitos legais aplicáveis a cada situação específica;
- b)Não estejam abrangidos por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 15.º ou cumpram o disposto nos seus números 2 e 3, quando aplicável;
- c)Quando ocuparem novos edifícios, as soluções arquitetónicas a adotar para estes garantam a coerência da imagem urbana, nomeadamente evitando roturas com a tipologia de edificação e com a escala e configuração volumétricas do edificado dominante na área envolvente.
- 2 -Em parcelas onde já exista edifício com uso habitacional só podem ser autorizadas novas instalações afetas a atividades de armazenagem, atividades oficinais ou atividades industriais do tipo 3, se se cumprirem as seguintes condições:
- a)As instalações não afetas ao setor administrativo situarem-se em piso térreo ou em cave, neste último caso desde que esta tenha pelo menos uma fachada completamente desafogada;
- b)Ser possível assegurar acesso às mesmas, a partir do exterior do edifício, que seja independente do acesso aos pisos e/ou unidades funcionais destinadas a habitação.
Artigo 48.º — Instalação de armazéns, oficinas e unidades industriais
Vigente desde: 21/07/2022