- 1 -Os novos edifícios devem implantar-se na parte do prédio que se insere na faixa com 30 m de profundidade confinante com o espaço público, salvo nos casos seguintes:
- a)Edifícios destinados a equipamentos;
- b)Edifícios em áreas abrangidas por plano de pormenor ou por operação de loteamento eficazes, que estabeleçam regras de implantação próprias;
- c)Edifícios respeitantes a operações urbanísticas viabilizadas no âmbito dos procedimentos de delimitação e concretização de unidades de execução em que se estabeleçam orientações próprias sobre a matéria;
- d)Desde que o município considere que tal não põe em causa a imagem urbana nem o correto aproveitamento urbanístico das áreas confinantes:
- i)Implantação de alpendres, pérgulas e edificações congéneres anexas do edifício principal;
- ii)Prolongamento da área coberta do edifício principal que corresponda, no máximo, a 25 % da área coberta total do mesmo.
- 2 -O índice de área coberta máximo de cada parcela edificável é de 75 % da respetiva área, salvo nas seguintes situações, por motivos de enquadramento urbanístico:
- a)Intervenção sobre imóveis isolados ou integrados em conjuntos com valor patrimonial identificados como tal no presente plano;
- b)Situações de insuficiente dimensão ou de configuração irregular do prédio ou parcela, e situações de gaveto;
- c)Ampliação de edifícios existentes, desde que para satisfação das condições mínimas de salubridade das unidades funcionais preexistentes, e sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- d)Situações em que tal seja fundamental para garantir a continuidade morfológica das construções adjacentes, com vista à manutenção dos alinhamentos e/ou recuos anterior e posterior;
- e)Situações em que tal seja imprescindível para o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento no interior da parcela, legal ou regulamentarmente exigíveis.
- 3 -Nos edifícios em banda contínua, a distância entre a fachada principal e a fachada de tardoz dos pisos destinados a habitação não pode exceder 16,5 m, salvo nas situações em que, por se tratar de edifícios de remate da banda edificada, aqueles pisos disponham de fachada lateral na qual possam ser praticados vãos que cumpram requisitos exigíveis aos dos compartimentos habitáveis nos termos das disposições legais em vigor.
- 4 -Nos edifícios com mais de dois pisos acima da cota de soleira, a distância vertical entre a cota do primeiro piso acima do piso térreo e a cota de soleira, acrescida da elevação da soleira, não pode ser inferior a 4,0 m.
Artigo 49.º — Regras de implantação e ocupação
Vigente desde: 21/07/2022