- 1 -Os espaços habitacionais destinam-se à localização e implantação de edifícios para fins habitacionais como uso dominante, sem prejuízo de neles se poderem localizar e implantar, como usos complementares, atividades, funções e instalações comerciais ou de serviços, incluindo turismo e restauração e bebidas, e equipamentos urbanos, bem como espaços públicos e espaços verdes e de utilização coletiva.
- 2 -Estes espaços podem ainda receber, como usos compatíveis, outras utilizações ou ocupações, nomeadamente as abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 48.º, desde que cumpram as condições cumulativas aí estabelecidas, bem como, se for o caso, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -Os espaços habitacionais desdobram-se nas seguintes subcategorias:
- a)Espaços habitacionais de nível i, correspondentes à parte remanescente da área do perímetro urbano da Cidade de Mêda não afeta a espaços de atividades económicas, a espaços de uso especial de equipamentos ou a espaços verdes;
- b)Espaços habitacionais de nível ii, correspondentes aos restantes aglomerados urbanos do concelho.
Artigo 51.º — Caracterização
Vigente desde: 21/07/2022