- 1 -Nestes espaços aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de implantação e ocupação das parcelas constantes do artigo 49.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 7 do artigo 46.º, a área de construção máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar nos espaços habitacionais de nível i é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)Índices de utilização máximos de:
- i)1,30 m2/m2, aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;
- ii)0,75 m2/m2, aplicado à área da parte do prédio situada para além da linha paralela ao limite da via pública referida na subalínea anterior.
- b)Altura de fachada máxima de 9,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
- a)Índices de utilização máximos de:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 7 do artigo 46.º, a área de construção máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar nos espaços habitacionais de nível ii é a que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
- a)Índices de utilização máximos de:
- i)1,00 m2/m2, aplicado à área da parte do prédio compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m;
- ii)0,65 m2/m2, aplicado à área da parte do prédio situada para além da linha paralela ao limite da via pública referida na subalínea anterior.
- b)Altura de fachada máxima de 6,5 m, não se aplicando esta limitação a instalações técnicas especiais devidamente justificadas e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística da edificação;
- c)Máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
- a)Índices de utilização máximos de:
- 4 -Os parâmetros urbanísticos estabelecidos no número anterior são também os aplicáveis às unidades de execução que venham a ser delimitadas em sede de concretização do presente plano.
Artigo 52.º — Regras de implantação e ocupação e limites de edificabilidade
Vigente desde: 21/07/2022