- 1 -Na ausência dos planos, unidades de execução ou operações de loteamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, é interdita, nas áreas integradas nas subcategorias a que ele se aplica, a construção de quaisquer edifícios que não sejam unidades empresariais admissíveis de acordo com o estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, e que cumpram as seguintes regras:
- a)Cada parcela destinada à referida instalação tem de dispor de acesso automóvel a via pública habilitante com características que permitam o tráfego de veículos pesados, e que não integre a rede estruturante principal;
- b)A implantação e a configuração volumétrica dos edifícios devem cumulativamente:
- i)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas, bem como ao estacionamento próprio, de acordo com os parâmetros estabelecidos no presente regulamento;
- ii)Adotar como alinhamento e/ou recuo da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento estabelecido para o local de acordo com as disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis ou, na ausência destas, um recuo mínimo de 8 metros para a fachada virada à via com que confronta a parcela;
- iii)Manter afastamentos mínimos de 5 m às estremas laterais da parcela e de 10 m à estrema de tardoz, bem como, quando se tratar de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 que não integrem as enumerações constantes das Partes 2-A ou 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, um afastamento mínimo de 30 m às linhas limite de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;
- iv)Cumprir, como máximos, os seguintes índices urbanísticos, aplicados a área da parcela integrada no espaço industrial:
Índice de utilização = 1,0 m2/m2;
Índice de área coberta = 0,75;
- v)Se a parcela confinar com a linha de perímetro do espaço de atividades económicas, estabelecer a faixa arborizada de enquadramento a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior ao longo de todas as estremas da parcela que coincidam com aquela linha limite, exceto quando confrontarem com espaço florestal.
- 2 -Nos núcleos industriais, a edificabilidade máxima permitida é a que decorre do cumprimento simultâneo de uma área de implantação máxima de 85 % da área do núcleo industrial e de um índice de utilização máximo de 1,25 m2/m2 aplicado à área de terreno integrado no perímetro do núcleo, não se exigindo nestes núcleos os requisitos estabelecidos no número anterior.
- 3 -Caso o núcleo industrial seja constituído por mais de uma parcela, os parâmetros estabelecidos no número anterior têm de ser cumpridos em individualmente em cada uma das suas parcelas.
Artigo 55.º — Instalação avulsa de unidades empresariais
Vigente desde: 21/07/2022