- 1 -Os espaços de atividades económicas das subcategorias de áreas mistas de atividades económicas e áreas de comércio e serviços devem preferentemente ser disciplinados por planos de urbanização ou planos de pormenor que abranjam a totalidade do perímetro de cada uma, sem prejuízo de poder ser viabilizada a delimitação de unidades de execução, a realização de operações de loteamento ou ainda a instalação avulsa de unidades industriais em parcelas ainda não disciplinadas pelos referidos planos, desde que a Câmara Municipal considere que tal viabilização não é suscetível de prejudicar o correto ordenamento urbanístico do polígono abrangido pelo futuro plano de urbanização ou de pormenor.
- 2 -A disciplina de ocupação a instituir nos planos ou a cumprir nas unidades de execução e operações de loteamento a que se refere o número anterior deve contemplar as seguintes orientações e especificações:
- a)Respeitar um índice de utilização bruto máximo de 0,7 m2/m2 aplicado à globalidade da área abrangida pelo plano, pela unidade de execução ou pela operação de loteamento;
- b)Cumprir os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na secção ii do capítulo viii, aplicáveis à situação;
- c)Quando for o caso, ter em conta as edificações existentes a manter, adotando soluções urbanísticas que garantam a integração paisagística e a compatibilização funcional que se revelem necessárias;
- d)Estabelecer ao longo do lado interior da linha de perímetro de cada polígono de espaços de atividades económicas, exceto nas extensões em que aquele perímetro confine com espaço florestal, faixas arborizadas de enquadramento com uma largura mínima de 5 m, onde é proibida a execução de quaisquer edifícios e deve ser criada uma cortina arbórea e arbustiva de interposição visual, podendo tais faixas indiferentemente constituir áreas a ceder ao domínio municipal ou ficar a fazer parte das parcelas ou lotes afetos ao uso empresarial;
- e)Impedir a instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 que não integrem as enumerações constantes das Partes 2-A ou 2-B do Anexo I ao Sistema da Indústria Responsável, nas parcelas ou lotes em que esteja prevista a implantação de edifícios a menos de 30 m de áreas integradas em qualquer das restantes categorias de solo urbano;
- f)Adotar como parâmetros a respeitar pelo conjunto das áreas a afetar a lotes empresariais:
- i)Índice de utilização máximo: 1,0 m2/m2;
- ii)Índice de área coberta máximo: 0,75;
- g)Impedir a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição, nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas dos edifícios e as vias com que confrontam.
Artigo 54.º — Enquadramento urbanístico
Vigente desde: 21/07/2022