- 1 -Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a cumprir nas áreas incluídas na estrutura ecológica municipal resultam da aplicação da disciplina estabelecida no presente regulamento para as categorias de espaços em que se situam, articulada com o disposto nos números seguintes e ainda, quando for o caso, com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
- 2 -No quadro do regime de ocupação estabelecido no n.º 1, nas áreas integradas na estrutura ecológica municipal apenas são admissíveis os usos dominantes previstos para as categorias de espaços em que se inserem, sendo ainda viabilizáveis os seguintes usos com fundamento em avaliação que conclua pela escassa relevância dos eventuais prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que possam provocar:
- a)Instalação de áreas de recreio e lazer para atividades ao ar livre, incluindo as atividades de animação turística;
- b)Inclusão em áreas verdes de proteção e enquadramento, a manter em estado natural, localizadas no interior de polígonos de solo afetos a:
- i)Empreendimentos turísticos;
- ii)Empreendimentos a que tenha sido reconhecido caráter estratégico de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção iii do capítulo vi.
- c)Ações permitidas a título excecional no regime da Reserva Ecológica Nacional e de acordo com as condições aí estabelecidas, quando se tratar de áreas incluídas naquela reserva;
- d)Ações, atividades, usos e intervenções de salvaguarda e valorização das potencialidades do solo rústico referidas no artigo 22.º;
- e)Exploração de recursos geológicos, quando se tratar de situações excecionais de interesse estratégico para o desenvolvimento regional ou nacional reconhecido pelas entidades competentes para o efeito;
- f)Usos complementares dos usos dominantes;
- g)Na estrutura ecológica complementar, para além dos referidos nas alíneas anteriores, os restantes usos compatíveis com os usos dominantes admissíveis para as categorias e subcategorias de espaços em presença.
- 3 -Em pleno respeito dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, as áreas integrantes da estrutura ecológica urbana não podem ser objeto de obras de urbanização ou de edificação, salvo as que se destinem à manutenção ou reforço desse seu estatuto.
Artigo 60.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 21/07/2022