- 1 -A instalação de depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode ocorrer:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em espaços florestais de proteção, em espaços florestais de produção ou em espaços mistos de uso silvícola e agrícola, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento local, nomeadamente no que respeita à possibilidade de contaminação dos solos e dos recursos hídricos e à integração paisagística;
- c)Em espaços centrais ou em espaços habitacionais, desde que de acordo com a disciplina de planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destes empreendimentos devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades, garantindo ainda, quando localizadas em solo rústico, o cumprimento das regras de edificabilidade estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 66.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 21/07/2022