- 1 -Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a instalação de depósitos e edifícios para armazenamento, manipulação ou produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos é viabilizável em prédios do solo rústico integrados nas categorias de espaços florestais de produção ou espaços mistos de uso silvícola e agrícola, desde que, para além de conseguirem cumprir as condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso:
- a)Seja reconhecido que tal não acarreta prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa;
- b)O prédio possua dimensão suficiente para cumprir a condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º, quando aplicável.
- 2 -Quando se tratar de unidades autónomas de gás (UAG) destinadas a apoiar atividades agrícolas e/ou agropecuárias, a sua localização é admissível em espaços florestais de produção, espaços mistos de uso silvícola e agrícola e espaços agrícolas, de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando se tratar de depósitos ou armazéns de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano não integrado na estrutura ecológica, nos casos legalmente previstos e de acordo com as condições estabelecidas nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -As componentes edificadas destas instalações devem cumprir as condições de edificabilidade estabelecidas no artigo 36.º
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos depósitos de combustíveis adstritos aos postos de abastecimento viabilizáveis nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo de a instalação daqueles ter de obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis ao caso.
Artigo 67.º — Armazenamento, manuseamento e produção de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 21/07/2022