- 1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis pode ocorrer:
- a)Em solo urbano;
- b)Em solo rústico, se for destinada a servir diretamente uma via integrada na rede estruturante principal ou complementar estabelecida no artigo 8.º, e não se localizar em espaços naturais e paisagísticos, em espaços florestais de conservação, em espaços florestais de proteção, em espaços florestais de produção, em espaços agrícolas abrangidos pela Rede Natura 2000, ou em espaços culturais.
- 2 -Para além dos condicionamentos de localização estabelecidos no número anterior, a instalação destes postos só é viabilizável se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a parcela de terreno a ocupar cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas para o efeito;
- b)Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
- 3 -Nas parcelas onde se instalem estes postos são admissíveis usos e atividades complementares da sua função principal de abastecimento público de combustíveis, nomeadamente armazenamento de produtos combustíveis e lojas de conveniência.
- 4 -As componentes edificadas destas instalações cumprem as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Quando localizadas em solo urbano, as estabelecidas para a categoria ou subcategoria de espaços em que se insiram;
- b)Quando localizadas em solo rústico, os seguintes parâmetros:
- i)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,25 m2/m2 aplicado à área da parcela;
- ii)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.
Artigo 68.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 21/07/2022