- 1 -Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, desde logo comunicando o facto às entidades municipal e estatal responsáveis pelo património ou à autoridade policial.
- 2 -Os elementos do património arqueológico conhecido estão inventariados no anexo v, sendo a sua localização assinalada na planta de ordenamento.
- 3 -Os sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação estão também identificados na planta de condicionantes.
- 4 -Os elementos do património arqueológico só podem ser objeto de obras ou intervenções no quadro e nas condições do regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
Artigo 73.º — Património arqueológico
Vigente desde: 21/07/2022