- 1 -Os elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial estão inventariados no anexo v, sendo a sua localização assinalada na planta de ordenamento.
- 2 -Os elementos de património edificado classificados ou em vias de classificação integram a inventariação referida no número anterior e estão também identificados na planta de condicionantes.
- 3 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, o município deve impedir a demolição, no todo ou em parte, dos elementos ou conjuntos patrimoniais referidos no n.º 1, bem como quaisquer intervenções que neles se pretendam efetuar, sempre que considere que tais ações podem diminuir ou prejudicar o seu interesse e valor histórico-cultural.
Artigo 74.º — Património edificado
Vigente desde: 21/07/2022