- 1 -Os elementos patrimoniais a que se referem o n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 2 do artigo 74.º beneficiam das áreas de proteção legalmente previstas.
- 2 -Sem prejuízo do acatamento das disposições legais aplicáveis quando se tratar de património classificado ou em vias de classificação, e do respeito pelos poderes de intervenção das respetivas entidades de tutela, as intervenções no espaço público de jurisdição municipal integrado nas áreas de proteção referidas no número anterior devem ser de molde a garantir o bom enquadramento e a valorização dos elementos patrimoniais que elas se destinam a proteger.
Artigo 75.º — Áreas de salvaguarda
Vigente desde: 21/07/2022