- 1 -Para os troços das vias das redes principal ou secundária sob jurisdição do Município, representados como vias previstas ou propostas na planta de ordenamento, são estabelecidos espaços-canal com a largura de 50 m para cada lado do seu eixo, dentro dos quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a sua futura execução.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos no número anterior deixam de vigorar:
- a)À data de aprovação definitiva pelos órgãos competentes do Município dos projetos de execução das vias em causa, passando a partir desse momento a aplicar-se, ao traçado aprovado, a disciplina instituída nos números 1 ou 3 do artigo seguinte, conforme os casos;
- b)Decorridos dois anos sobre a data de entrada em vigor do presente plano, se, entretanto, não tiver ocorrido a aprovação definitiva dos projetos de execução.
- 3 -Para os troços a executar das vias da rede principal que integrem ou venham a integrar a rede rodoviária nacional ou estradas regionais, os respetivos espaços-canal são estabelecidos pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, faixas e zonas non-aedificandi e acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades da rede rodoviária nacional, das estradas regionais e da rede municipal são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 5 -Os condicionamentos estabelecidos na lei geral referentes às estradas municipais são extensivos à totalidade da rede secundária referida no artigo 8.º e representada na planta de ordenamento.
Artigo 77.º — Espaços-canal e proteção da rede rodoviária
Vigente desde: 21/07/2022