- 1 -As áreas delimitadas e identificadas na planta de ordenamento como "Áreas reservadas para equipamento" constituem reservas de solo destinadas a responder a eventuais necessidades de instalação de equipamentos, estabelecidas no âmbito do disposto legalmente para o efeito, nomeadamente no artigo 14.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e do artigo 154.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio).
- 2 -Enquanto não forem ocupadas com a instalação de equipamentos e se mantiverem em vigor as reservas de solo estabelecidas ao abrigo do disposto no número anterior, não são admissíveis alterações aos atuais usos do solo das áreas abrangidas.
- 3 -Na instalação dos equipamentos para que estas áreas são reservadas são cumpridos os seguintes parâmetros e condições de ocupação:
- a)Os estabelecidos no artigo 36.º, quando a área em causa se localize em solo rústico;
- b)Os estabelecidos no artigo 57.º, quando a área em causa se localize em solo urbano.
- 4 -As áreas a que se refere o n.º 1 devem ser adquiridas pelo Município ou objeto de instalação de equipamentos públicos ou de interesse público, no prazo máximo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente Plano.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se tenha verificado qualquer das ações nele referidas, ocorre a caducidade da reserva de solo da área em causa, passando a aplicar-se às áreas abrangidas pela caducidade o regime de uso do solo correspondente à categoria ou subcategoria de uso de solo a que cada área esteja afeta de acordo com as determinações da planta de ordenamento.
Artigo 78.º — Áreas reservadas para equipamento
Vigente desde: 21/07/2022