- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam áreas de intervenção identificadas na planta de ordenamento para as quais se preconizam níveis de planeamento ou de conformação urbanística mais desenvolvidos, tornados necessários pela dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam, pela necessidade de qualificação do meio urbano através da densificação de orientações urbanísticas ou por exigências de adoção de quadros procedimentais específicos colocadas pela estratégia de valorização dos recursos territoriais.
- 2 -O desenvolvimento das UOPG realiza-se de acordo com os conteúdos programáticos e através da adoção de instrumentos de gestão territorial ou da utilização dos instrumentos de execução que integram os termos de referência estabelecidos para cada uma delas no anexo vi, devendo a sua execução física, quando for o caso, cumprir os prazos para tal aí previstos.
- 3 -Até à entrada em vigor dos instrumentos referidos no número anterior, a ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas UOPG regem-se pelas restantes disposições do presente regulamento relativas à classificação e qualificação do solo aplicáveis às referidas áreas, sem prejuízo das situações que possam ser consideradas preexistências nos termos do artigo 18.º
- 4 -Se, esgotado o prazo total previsto para a concretização de uma UOPG, se verificar que ela não se encontra completamente executada, tem obrigatoriamente lugar uma reavaliação da classificação do solo na área por ela abrangida, conducente, quando for o caso, a um procedimento de reclassificação para o solo rústico do polígono ou polígonos de solo que não tenham sido objeto da referida execução, a realizar nos termos legalmente previstos.
Artigo 80.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 21/07/2022