- 1 -Sem prejuízo das situações previstas no n.º 3, a dimensão global do conjunto das áreas que devem ser destinadas a dotações coletivas de caráter local é a que resulta da aplicação dos seguintes regras e parâmetros:
- a)Área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva:
- i)28 m2 por fogo, em área de construção de habitação em moradia unifamiliar;
- ii)28 m2 por cada 120 m2 de área de construção de habitação coletiva;
- iii)28 m2 por cada 100 m2 de área de construção de comércio;
- iv)28 m2 por cada 100 m2 de área de construção de serviços;
- v)23 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazéns;
- b)Área total a destinar a equipamentos de utilização coletiva:
- i)35 m2 por fogo de área de construção de habitação em moradia unifamiliar;
- ii)35 m2 por cada 120 m2 de área de construção de habitação coletiva;
- iii)25 m2 por cada 100 m2 de área de construção de comércio;
- iv)25 m2 por cada 100 m2 de área de construção de serviços;
- v)10 m2 por cada 100 m2 de área de construção de indústria e armazéns;
- c)Área total a destinar a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas exigidas pela operação: a que resultar da solução do desenho urbano no cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- a)Área total a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva:
- 2 -Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edifícios a manter, os parâmetros estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de edificabilidade resultante da intervenção.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão das áreas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva sejam inferiores aos valores que resultam da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 nos casos que expressamente considere como justificados por se estar em presença de uma ou mais das seguintes situações do contexto territorial envolvente:
- a)Desnecessidade parcial ou total de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
- b)Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;
- c)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
- 4 -As parcelas de natureza privada a considerar como áreas para dotações coletivas de caráter local são as que forem afetas àqueles fins e:
- a)Se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública com tal ónus registado; ou
- b)Se constituam em partes comuns de lotes resultantes de operação de loteamento.
- 5 -Para efeitos de verificação das exigências de dimensionamento decorrentes do disposto nos números anteriores, as áreas para dotações coletivas de caráter local são contabilizadas nos seguintes termos:
- a)Para as parcelas destinadas a integrar o domínio municipal, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- b)Para as parcelas de natureza privada com ónus registado de plena e permanente utilização pública, o valor contabilizável é o da totalidade da respetiva área;
- c)Para as parcelas que, em operações de loteamento, constituam parte comum de vários lotes, o valor contabilizável é o de 80 % da área total das parcelas que constituem essas partes comuns.
Artigo 90.º — Dimensionamento
Vigente desde: 21/07/2022