- 1 -É devida compensação ao município no caso de viabilização de operação urbanística de qualquer dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 89.º em que se verifique que as áreas das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, contabilizadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior, são inferiores aos valores numéricos que resultam da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -Quando seja devida compensação, esta incide sobre os diferenciais de áreas referidos no número anterior.
- 3 -As situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, quando digam respeito a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva, são também abrangidas pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
Artigo 91.º — Compensações
Vigente desde: 21/07/2022