- 1 -As operações de loteamento devem cumprir, cumulativamente com as restantes disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, as seguintes condições:
- a)Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para o conjunto da capacidade construtiva prevista na operação;
- b)A capacidade construtiva referida na alínea anterior deve, como regra geral, distribuir-se pelos lotes a constituir proporcionalmente à respetiva área, sendo, porém, admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que daí resultarão ganhos de qualidade formal e/ou funcional para a solução urbanística a adotar;
- c)O dimensionamento das parcelas de solo destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos parâmetros estabelecidos no artigo 90.º;
- d)Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e do estacionamento são os estabelecidos na subsecção seguinte;
- e)As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor eficazes regem-se pelos respetivos regulamentos, aplicando-se as disposições dos números anteriores quando e na medida em que aqueles instrumentos forem omissos na matéria.
- 2 -Só são viabilizáveis operações de loteamento desde que fiquem asseguradas:
- a)A sua ligação à rede viária principal ou secundária, diretamente e/ou através da rede viária existente, por meio de vias que possuam em toda a sua extensão características adequadas à circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente carros de bombeiros e ambulâncias;
- b)A ligação das suas redes de infraestruturas urbanísticas às respetivas redes gerais.
- 3 -O requisito estabelecido na alínea a) do número anterior é dispensável em operações de loteamento que consistam no mero fracionamento de prédios confrontantes com frente urbana e cujos lotes a constituir fiquem todos a confrontar com a via pública já existente.
- 4 -A exigência estabelecida na alínea b) do n.º 2 é dispensável nas situações em que a câmara municipal considerar como mais convenientes, soluções técnicas coletivas alternativas à de ligação às redes gerais.
- 5 -As parcelas destinadas a equipamentos decorrentes de operações de loteamento regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes dos artigos 56.º e 57.º, e as destinadas a espaços verdes, pelas disposições constantes do artigo 58.º
Artigo 93.º — Operações de loteamento
Vigente desde: 21/07/2022