- 1 -Salvo nos casos em que o presente regulamento expressamente disponha de modo diverso e nas situações de exceção constantes dos números seguintes, a capacidade edificatória a viabilizar na construção de novos edifícios ou na ampliação dos existentes deve concretizar-se de modo a que a área coberta total das edificações previstas, incluindo anexos, não exceda 75 % da área total da parcela.
- 2 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes, situados em frentes urbanas consolidadas, a condição estabelecida no número anterior apenas deve ser acatada na medida em que tal não se revele incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do local.
- 3 -O limite estabelecido no n.º 1 não se aplica:
- a)Nos casos em que o seu acatamento teria necessariamente como efeito uma diminuição da capacidade edificatória resultante da aplicação das restantes regras e parâmetros urbanísticos vigentes no local;
- b)As parcelas com área inferior a 250 m2 no caso geral, ou a 750 m2 no caso de parcelas em situação de gaveto.
- 4 -Sem prejuízo de serem acatados os afastamentos mínimos eventualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação, na implantação dos edifícios e dos muros de vedação confinantes com a via pública são cumpridos os alinhamentos e recuos estabelecidos em plano de urbanização, plano de pormenor ou regulamento municipal.
- 5 -Nas situações em que os instrumentos de regulamentação referidos no número anterior sejam omissos, devem ser respeitados os alinhamentos e recuos dominantes no local ou, na ausência destes, ser adotados como recuos a cumprir imperativamente, os afastamentos mínimos eventualmente exigidos pela legislação aplicável a cada situação.
- 6 -Em construções isoladas, a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo recuo em pelo menos dois terços do seu comprimento total;
- 7 -Não são permitidas elevações de soleira superiores a 0,5 m.
Artigo 92.º — Conformação física das novas edificações
Vigente desde: 21/07/2022