- 1 -Todos os novos edifícios têm de ser dotados, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, os valores algébricos de cálculo obtidos pela aplicação direta dos parâmetros aí estabelecidos são arredondados à parte inteira dos mesmos.
- 3 -As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos territoriais, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.
Artigo 95.º — Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Vigente desde: 21/07/2022