- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou do que venha a ser estabelecido em plano de urbanização ou plano de pormenor, têm de ser garantidos cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar de veículo ligeiro por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar de veículo ligeiro por cada 400 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)Um lugar de veículo pesado por cada 1 000 m2 de área de construção destinadas a indústria, armazém ou oficina;
- e)Um lugar de veículo ligeiro por cada 10 postos de trabalho previstos para as instalações referidas na alínea anterior e para equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, com um mínimo de 2 lugares;
- f)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos que não sejam parques de campismo e de caravanismo, podendo esta exigência ser total ou parcialmente dispensada em empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, cuja capacidade de alojamento não exceda 25 camas;
- g)Um lugar por cada três campistas, em parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado na alínea e) do número anterior podem, total ou parcialmente, localizar-se em áreas que a operação urbanística proponha para integração no domínio público, em acréscimo aos mínimos de lugares de estacionamento de utilização pública eventualmente exigíveis nos termos do artigo seguinte.
Artigo 96.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 21/07/2022