- 1 -Nas operações de loteamento, nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, e noutras situações em que, por lei, tal venha a poder ser exigido, devem ser previstos, para além das exigências constantes do disposto no artigo anterior relativas ao estacionamento privativo dos prédios, espaços para estacionamento de utilização pública dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada 3 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios com componente habitacional, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício sem componente habitacional, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 500 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício sem componente habitacional, tomando-se o valor mais elevado;
- e)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião abertos ao público, ou por cada 15 utentes de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa.
- 2 -O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável quando as atividades aí referidas estiverem integradas em empreendimentos turísticos.
- 3 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, têm de ser previstos lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
- 4 -Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornam necessários.
Artigo 97.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 21/07/2022