- 1 -As Medidas Preventivas abrangem a Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo e os artigos 55.º, 56.º e 57.º do regulamento do PDM, que ficam suspensos nas áreas identificadas na planta anexa.
- 2 -Na área sujeita a medidas preventivas aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São admitidos os seguintes usos: habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais de tipo 3 ou equivalente, de tipo 1 que utilizem matéria prima base de origem animal, desde que não sujeitos a procedimento de impacto ambiental ou que sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais, e outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante;
- b)É permitida a alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios e a construção de novas edificações, compatíveis com os usos definidos na alínea anterior;
- c)É permitida a alteração de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos e que não sejam poluentes em termos a definir em regulamentos municipais;
- d)As novas construções e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios têm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente e respeitar as seguintes disposições:
- i)O recuo é o definido pelas edificações contíguas, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro, fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana;
- ii)A profundidade máxima das empenas dos novos edifícios, quando existem edifícios confinantes, não pode comprometer as condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, quer dos novos edifícios quer dos existentes;
- iii)O número máximo de pisos é 6 e 22 metros de altura máxima de fachada, com exceção para partes de edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura superior.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 21/07/2022