É aditado o artigo 10.º-A.
"Artigo 10.º-A
Cedência de utilização
- 1 -A cedência de utilização destina-se projetos de interesse público implementados ou a implementar por entidades públicas da administração regional ou local.
- 2 -Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação da loja a algum dos seguintes fins:
- a)Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional;
- b)Promoção, divulgação e venda de artigos artesanais;
- c)Prossecução de fins de natureza recreativa, artística, cultural.
- 3 -A cedência é feita por ajuste direto, a título precário e gratuito.
- 4 -A cedência de utilização é efetuada mediante requerimento devidamente fundamentado e autorizada pela Câmara Municipal."