- 1 -Todas as entidades que realizem obras ou trabalhos que afetem o património arbóreo devem, no decurso dos mesmos, observar as normas legais e regulamentares aplicáveis sobre proteção de árvores referidas no Regulamento de Ocupação da Via Pública com Estaleiros de Obras, no Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público e na restante legislação e regulamentos aplicáveis e terão de submeter os seus planos de trabalho à prévia aprovação e autorização da Autarquia com a competência da gestão do arvoredo.
- 2 -Em todas as árvores situadas nos domínios publico ou privado da Autarquia, dependem de prévia autorização, do Presidente da CML ou da Junta de Freguesia, consoante as áreas de competências atribuídas na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas, as seguintes ações:
- a)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
- b)Colocar iluminação no tronco e copa.
- 3 -A realização de quaisquer obras de infraestruturas que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes depende de prévia autorização do Presidente da CML ou de quem tenha a competência delegada.
Artigo 10.º — Atos sujeitos a autorização prévia
Vigente desde: 30/11/2017