- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore. Esta cercadura deverá ser fixa e com dois metros de altura.
- 3 -Exceciona-se da proibição constante do n.º 1, os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso serem adotadas as medidas cautelares descritas nos artigos 12.º e 13.º bem como emitida a competente autorização a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 30/11/2017