- 1 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização expressa do Presidente da CML ou de quem tenha a competência delegada, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Proteção de Espécimes Arbóreos e Arbustivos, publicado no 4.º suplemento do Boletim Municipal n.º 909, de 21 de julho de 2011.
- 2 -Os proprietários de árvores classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico ao Município para a manutenção dos exemplares classificados, decorrendo qualquer intervenção através de meios e sob custas do proprietário.
- 3 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 1, sendo obrigatório para a emissão dos mesmos, parecer do serviço responsável da CML.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 3, é necessário a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, bem como do projeto de arquitetura paisagista, englobando o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação técnica do serviço responsável da CML.
Artigo 15.º — Condicionantes especiais a que estão sujeitas as árvores protegidas pelo Município
Vigente desde: 30/11/2017