- 1 -A Autarquia poderá promover a classificação de qualquer elemento ou maciço vegetal situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, estado, situação, raridade, conformação ou localização seja considerado como Árvore de Interesse Municipal, independentemente da classificação de âmbito nacional promovida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- 2 -Cabe à CML, sob proposta dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos, classificar especímenes e associações vegetais de interesse municipal, de acordo com o Regulamento Municipal de Proteção de Especímenes Arbóreos e Arbustivos, aprovado através da Deliberação n.º 51/AML/2011, publicada no Boletim Municipal n.º 909, de 21 de julho de 2011.
- 3 -A manutenção das árvores de interesse municipal, classificadas nos termos do n.º 2 deste artigo, e das árvores classificadas de interesse público, ao abrigo da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e da respetiva Portaria regulamentar n.º 124/2014, de 24 de junho, é assegurada pela CML ou pela Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.
Artigo 14.º — Árvores classificadas no Concelho de Lisboa
Vigente desde: 30/11/2017